DEPENDÊNCIA 2014
De
acordo com documentação elaborada pela Secretaria Estadual de Educação – SEEDUC
- AVALIAÇÃO INTERNA DA APRENDIZAGEM - Manual
de orientações para operacionalização da Portaria SEEDUC/SUGEN Nº 419/2013, a dependência
ou progressão parcial, fica assim estabelecida:
Art. 15 - A
progressão parcial – processo previsto no Projeto Político-Pedagógico – é ação
orientada com o objetivo de promover nova oportunidade de aquisição de
conhecimentos e construção de competências e habilidades e deverá ser oferecida
obrigatoriamente pela unidade escolar sob a forma de matrícula com dependência.
§ 1º - O
regime de progressão parcial é admitido nos Anos Finais do Ensino Fundamental e
no Ensino Médio, bem como na Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa a
esses níveis de ensino, no Curso Normal, no Ensino Médio Integrado e na
Educação Profissional, em até 02 (duas) disciplinas, observados os seguintes
critérios:
I. em
disciplinas diferentes na mesma série;
II. em
disciplinas diferentes em séries distintas;
III. na
mesma disciplina em séries diferentes.
§ 2º - O
discente só poderá cursar nova(s) dependência(s), quando for provado na(s)
anterior(es), ficando retido no ano/série/fase/módulo em que acumular a terceira
dependência.
Como esta Portaria limita a progressão
parcial em até duas disciplinas concomitantes, cursadas sempre no ano letivo
seguinte, claro está que o aluno será retido no ano/série/fase/módulo de
acumulação da terceira dependência. É obvio que a dependência referente ao
último ano do curso (ou anos anteriores a esse, caso o aluno não as tenha
vencido) implicará no seu retorno à unidade escolar para cumprimento, ou não
terá a emissão de documentos de conclusão, de acordo com as disposições dos Art. 16:
Art. 16 -
A(s) disciplina(s) em dependência será (ão) cursada(s), pelo discente, no
período letivo seguinte, de modo concomitante ao do ano/série/fase/módulo em
que estiver matriculado.
Para fins de promoção do discente, seu
desempenho será aferido em escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, considerando 5
(cinco) como a nota mínima para aprovação e o espaço de um bimestre como
período único para avaliar o discente e considerá-lo apto; em não havendo a
aprovação, outro Plano Especial de Estudos deverá ser elaborado e aplicado no
bimestre seguinte, e assim sucessivamente até que o aluno atinja os objetivos
definidos. Considerando as dificuldades de compatibilizar horários para que o
aluno frequente aulas na disciplina em dependência, e por isso mesmo não há
exigência de frequência, o Plano Especial de Estudos deve ser organizado com
atividades que permitam sua realização fora do ambiente escolar, e com agenda
para entrega de atividades e/ou avaliação, de acordo com o Art. 17 e seus parágrafos:
Art. 17 - Para
fins de registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como
referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente
que alcançar nota mínima 05 (cinco) e tenha realizado todas as atividades
previstas no Plano Especial de Estudos.
§ 1º - Cada
bimestre consiste num todo avaliativo, uma vez que as notas obtidas em cada um
deles devem ser consideradas de modo isolado e, caso o discente não tenha
obtido o rendimento necessário à sua aprovação, deverá ser iniciado um novo ciclo
pedagógico bimestral.
§ 2º -
Atingidos os objetivos propostos no Plano Especial de Estudos aplicado no
decorrer de um bimestre, o discente será considerado aprovado naquele ciclo
pedagógico.
AVALIAÇÃO INTERNA
DA APRENDIZAGEM
Manual
de orientações para operacionalização da Portaria SEEDUC/SUGEN Nº 419/2013
Progressão
Parcial – p.21 a 25.
SECRETARIA DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO
Rio
de Janeiro
2013
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