Ensino de qualidade e formação para cidadania são os nossos objetivos!

domingo, 30 de março de 2014

Dependência 2014

DEPENDÊNCIA 2014



De acordo com documentação elaborada pela Secretaria Estadual de Educação – SEEDUC - AVALIAÇÃO INTERNA DA APRENDIZAGEM - Manual de orientações para operacionalização da Portaria SEEDUC/SUGEN Nº 419/2013, a dependência ou progressão parcial, fica assim estabelecida:
 
Art. 15 - A progressão parcial – processo previsto no Projeto Político-Pedagógico – é ação orientada com o objetivo de promover nova oportunidade de aquisição de conhecimentos e construção de competências e habilidades e deverá ser oferecida obrigatoriamente pela unidade escolar sob a forma de matrícula com dependência.
§ 1º - O regime de progressão parcial é admitido nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, bem como na Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa a esses níveis de ensino, no Curso Normal, no Ensino Médio Integrado e na Educação Profissional, em até 02 (duas) disciplinas, observados os seguintes critérios:

I. em disciplinas diferentes na mesma série;
II. em disciplinas diferentes em séries distintas;
III. na mesma disciplina em séries diferentes.

§ 2º - O discente só poderá cursar nova(s) dependência(s), quando for provado na(s) anterior(es), ficando retido no ano/série/fase/módulo em que acumular a terceira dependência.
Como esta Portaria limita a progressão parcial em até duas disciplinas concomitantes, cursadas sempre no ano letivo seguinte, claro está que o aluno será retido no ano/série/fase/módulo de acumulação da terceira dependência. É obvio que a dependência referente ao último ano do curso (ou anos anteriores a esse, caso o aluno não as tenha vencido) implicará no seu retorno à unidade escolar para cumprimento, ou não terá a emissão de documentos de conclusão, de acordo com as disposições dos Art. 16:
Art. 16 - A(s) disciplina(s) em dependência será (ão) cursada(s), pelo discente, no período letivo seguinte, de modo concomitante ao do ano/série/fase/módulo em que estiver matriculado.
Para fins de promoção do discente, seu desempenho será aferido em escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, considerando 5 (cinco) como a nota mínima para aprovação e o espaço de um bimestre como período único para avaliar o discente e considerá-lo apto; em não havendo a aprovação, outro Plano Especial de Estudos deverá ser elaborado e aplicado no bimestre seguinte, e assim sucessivamente até que o aluno atinja os objetivos definidos. Considerando as dificuldades de compatibilizar horários para que o aluno frequente aulas na disciplina em dependência, e por isso mesmo não há exigência de frequência, o Plano Especial de Estudos deve ser organizado com atividades que permitam sua realização fora do ambiente escolar, e com agenda para entrega de atividades e/ou avaliação, de acordo com o Art. 17 e seus parágrafos:
Art. 17 - Para fins de registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 05 (cinco) e tenha realizado todas as atividades previstas no Plano Especial de Estudos.
§ 1º - Cada bimestre consiste num todo avaliativo, uma vez que as notas obtidas em cada um deles devem ser consideradas de modo isolado e, caso o discente não tenha obtido o rendimento necessário à sua aprovação, deverá ser iniciado um novo ciclo pedagógico bimestral.
§ 2º - Atingidos os objetivos propostos no Plano Especial de Estudos aplicado no decorrer de um bimestre, o discente será considerado aprovado naquele ciclo pedagógico.


AVALIAÇÃO INTERNA DA APRENDIZAGEM
Manual de orientações para operacionalização da Portaria SEEDUC/SUGEN Nº 419/2013
Progressão Parcial – p.21 a 25.

 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Rio de Janeiro

2013

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe sua dúvida ou comentário! Ele será publicado após ser lido pelo moderador do blog. Para retornar à página principal do blog após deixar seu comentário, clique em "INÍCIO", mais abaixo.